Os produtores de pilhas e acumuladores devem promover a investigação e o desenvolvimento de novas tecnologias de fabrico, bem como de tratamento e de reciclagem dos respectivos resíduos, tendo em vista a melhoria do desempenho ambiental das pilhas e acumuladores ao longo do ciclo de vida.
Artigo 14.º — Tecnologias de fabrico de pilhas e acumuladores e de tratamento e de reciclagem dos respectivos de resíduos
RevogadoVigente desde: 01/01/2018
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Decreto-Lei n.º 152-D/2017 - 1.ª Série(11/12/2017)