Saltar para o conteúdo principal

Artigo 16.ºSistemas de gestão de resíduos de pilhas e acumuladores

RevogadoVigente desde: 01/01/2018
1 -Até 26 de Setembro de 2009, todos os produtores de pilhas e acumuladores são obrigados a submeter a gestão dos respectivos resíduos a um sistema integrado ou a um sistema individual, para efeitos do cumprimento das obrigações estabelecidas no presente decreto-lei.
2 -Os produtores devem garantir que os sistemas referidos no número anterior utilizam as melhores técnicas disponíveis para a protecção da saúde e do ambiente, bem como para o tratamento e reciclagem de resíduos de pilhas e acumuladores.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2018

Decreto-Lei n.º 152-D/2017 - 1.ª Série(11/12/2017)