Artigo 17.º
Sistema integrado
Redação registada como em vigor em 06/01/2009.
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1 - Caso o produtor opte pela adesão a um sistema integrado, a responsabilidade pela gestão dos resíduos de pilhas e acumuladores é transferida para a entidade gestora desse sistema.
2 - A transferência de responsabilidade referida no número anterior pode ser parcial, quando relativa a alguns dos resíduos, ou total, quando abranja todos os resíduos.
3 - A transferência de responsabilidades de cada produtor para a entidade gestora é objecto de contrato escrito com a duração mínima de dois anos, do qual constam, sob pena de nulidade, obrigatoriamente os seguintes elementos:
a) Características das pilhas e acumuladores abrangidos;
b) Previsão da quantidade de resíduos de pilhas e acumuladores recolhidos anualmente pela entidade gestora;
c) Acções de controlo a desenvolver pela entidade gestora, de forma a verificar o cumprimento das condições estipuladas no contrato;
d) Prestações financeiras devidas à entidade gestora e a forma da sua actualização.