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Artigo 19.º-APequenos produtores

RevogadoVigente desde: 01/01/2018
1 -Mediante aprovação prévia da Comissão Europeia, os produtores que, relativamente à dimensão do mercado nacional, comercializem em Portugal quantidades muito pequenas de pilhas e acumuladores, podem ficar isentos da prestação financeira prevista no n.º 1 do artigo anterior, nos termos do número seguinte, desde que tal isenção não prejudique o correto funcionamento dos sistemas de recolha e reciclagem criados nos termos dos artigos 9.º, 10.º, 10.º-A, 11.º e 13.º.
2 -A isenção da prestação financeira prevista no número anterior é realizada a partir da definição, pela APA, I. P., das quantidades em causa, após consulta dos diferentes intervenientes no sector, nomeadamente associações de produtores de pilhas e acumuladores e entidades gestoras.
3 -A APA, I. P., publicita as medidas de isenção propostas e os respetivos fundamentos e notifica-as à Comissão, para que as aprove ou rejeite, e aos outros Estados-Membros.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2018

Decreto-Lei n.º 152-D/2017 - 1.ª Série(11/12/2017)