Artigo 19.º
Financiamento da entidade gestora
Redação registada como em vigor em 06/01/2009.
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1 - A entidade gestora é financiada, nomeadamente, através de uma prestação financeira a suportar pelos produtores.
2 - O valor da prestação financeira é determinado em função das quantidades de pilhas e acumuladores colocados anualmente no mercado nacional, características e natureza dos materiais presentes nos resíduos de pilhas e acumuladores bem como das operações de tratamento a que os mesmos são sujeitos.
3 - O valor da prestação financeira pode ser actualizado mediante proposta da entidade gestora a apresentar à APA até 30 de Setembro do ano imediatamente anterior àquele a que diz respeito e carece de aprovação por despacho do membro do Governo responsável na área do ambiente.