Artigo 20.º
Licenciamento da entidade gestora
Redação registada como em vigor em 06/01/2009.
Esta redação foi substituída em 25/08/2015. Ver a versão consolidada
1 - A actividade da entidade gestora carece de licença, a atribuir por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente, e depende da sua capacidade técnica e financeira.
2 - Para efeitos da concessão da licença, a entidade gestora apresenta à APA um requerimento e um caderno de encargos do qual consta obrigatoriamente o seguinte:
a) Tipos e características técnicas das pilhas e acumuladores abrangidos;
b) Previsão das quantidades de resíduos de pilhas e acumuladores a recolher anualmente;
c) Esquema de monitorização do sistema, incluindo o controlo das vendas anuais de pilhas e acumuladores e do fluxo resultante de resíduos de pilhas e acumuladores, bem como o acompanhamento dos operadores;
d) Bases da prestação financeira exigida aos produtores, calculado nos termos definidos no n.º 2 do artigo anterior;
e) Condições de articulação da actividade da entidade gestora com os restantes operadores económicos, em especial o modo como se propõe assegurar a gestão dos resíduos de pilhas e acumuladores recolhidos por estes;
f) Condições de articulação com outras entidades gestoras que recolham resíduos de pilhas e acumuladores, designadamente tendo em vista evitar a dupla cobrança das contrapartidas financeiras devidas a estes sistemas;
g) Definição de uma verba destinada ao financiamento de campanhas de informação e sensibilização dos utilizadores de pilhas e acumuladores sobre os procedimentos a adoptar para a gestão dos respectivos resíduos de pilhas e acumuladores, bem como sobre os perigos de uma eliminação não controlada destes resíduos;
h) Descrição do circuito económico concebido para a reciclagem ou eliminação, evidenciando os termos da relação entre a entidade gestora e outras entidades envolvidas.
3 - Compete à APA instruir e coordenar o procedimento de licenciamento da entidade gestora, no âmbito do qual aprecia o caderno de encargos e avalia a capacidade técnica e financeira da requerente.
4 - A concessão da licença é precedida de audiência dos interessados, a realizar pela APA nos termos dos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.