Artigo 23.º
Registo de produtores
Redação registada como em vigor em 17/06/2011.
Esta redação foi substituída em 25/08/2015. Ver a versão consolidada
1 - Os produtores e as entidades gestoras dos sistemas integrados de gestão de resíduos de pilhas e acumuladores são obrigados a constituir uma entidade responsável pela organização do registo de produtores.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os produtores são obrigados a proceder ao registo junto desta entidade e a comunicar as seguintes informações:
a) O tipo e a quantidade de pilhas e acumuladores colocados no mercado anualmente;
b) Indicação do sistema de gestão por que optaram em relação a cada tipo de pilha e acumulador.
3 - (Revogado.)