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Artigo 24.ºEntidade de registo

RevogadoVigente desde: 18/06/2011
1 -A entidade de registo é uma pessoa colectiva, sem fins lucrativos, responsável pela organização e manutenção do registo de produtores.
2 -Os resultados contabilísticos da entidade de registo são obrigatoriamente reinvestidos ou utilizados na sua actividade ou actividades conexas, podendo ser constituídos em provisões ou reservas para operações futuras, sendo expressamente vedada a distribuição de resultados.
3 -A actividade da entidade de registo carece de licença a conceder pela APA e depende da sua capacidade técnica.
4 -Para efeitos da concessão da licença, a entidade de registo apresenta à APA um requerimento do qual consta obrigatoriamente o seguinte:
a)Estatutos constitutivos;
b)Descrição pormenorizada dos sistemas e procedimentos de registo;
c)Metodologia de controlo das quantidades de pilhas e acumuladores colocadas e vendidas no mercado;
d)Taxas a cobrar pelo procedimento de registo;
e)Procedimentos de informação periódica à APA;
f)Meios de disponibilização pública da informação recolhida no registo.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 18/06/2011

Decreto-Lei n.º 73/2011 - 1.ª Série(17/06/2011)