Artigo 25.º
Obrigações da entidade de registo
Redação registada como em vigor em 06/01/2009.
Esta redação foi substituída em 25/08/2015. Ver a versão consolidada
1 - São obrigações da entidade de registo:
a) Assegurar, organizar e manter o registo obrigatório e periódico de produtores, de acordo com os requisitos harmonizados a nível comunitário;
b) Executar todas as actividades conexas com o registo, designadamente a classificação de pilhas e acumuladores, a verificação das respectivas quantidades e a prestação de informação à APA e ao público.
2 - As informações prestadas à entidade de registo, que constituam segredo comercial ou industrial, são confidenciais.
3 - A entidade de registo deve comunicar à APA o não cumprimento, pelos produtores, da obrigação de registo inicial ou de prestar informação periódica.
4 - Na falta dos requisitos referidos na alínea a) do n.º 1, a APA fixa os requisitos a que deve obedecer o registo, disponibilizando-os no seu sítio na Internet.