Artigo 28.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 06/01/2009.
Esta redação foi substituída em 29/09/2009. Ver a versão consolidada
1 - Constitui contra-ordenação ambiental muito grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a prática dos seguintes actos:
a) A colocação no mercado de pilhas ou acumuladores em violação do disposto nas alíneas a) ou b) do artigo 7.º;
b) Não cumprimento pelos produtores da obrigação de assegurar o tratamento, reciclagem e ou eliminação dos resíduos de pilhas e acumuladores recolhidos nos termos do n.º 1 do artigo 13.º;
c) Não cumprimento, por parte dos operadores, dos requisitos mínimos do processo de tratamento e reciclagem previstos no n.º 2 do artigo 13.º;
d) Eliminação em aterro ou por incineração de resíduos de baterias e acumuladores industriais e para veículos automóveis em violação do disposto no n.º 3 artigo 13.º;
e) Eliminação em aterro ou armazenamento subterrâneo de resíduos de pilhas e acumuladores portáteis que contenham mercúrio, cádmio ou chumbo, sem que se verifique qualquer uma das condições de admissibilidade fixadas no n.º 4 do artigo 13.º;
f) A violação, por parte dos produtores de pilhas ou acumuladores, da obrigação de submeter a gestão dos resíduos de pilhas ou acumuladores a um sistema integrado ou a sistema individual, nos termos do artigo 16.º
2 - Constitui contra-ordenação ambiental grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a prática dos seguintes actos:
a) Não cumprimento, pelos fabricantes de aparelhos que contenham pilhas ou acumuladores, das obrigações previstas no n.º 2 do artigo 6.º;
b) Não cumprimento, por parte dos produtores de pilhas e acumuladores portáteis, ou por parte da entidade gestora do sistema integrado no caso de transferência de responsabilidade, das taxas de recolha fixadas no n.º 1 do artigo 8.º;
c) Não cumprimento, por parte dos utilizadores finais, da obrigação de proceder à entrega de resíduos de pilhas ou acumuladores nos pontos de recolha selectiva destinados para o efeito, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º e do n.º 1 do artigo 10.º;
d) Não cumprimento, por parte dos produtores, do dever de assegurar a instalação de pontos de recolha selectiva de pilhas e acumuladores portáteis e suportar os demais custos decorrentes da recolha selectiva, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º;
e) Não cumprimento, por parte dos distribuidores de pilhas e acumuladores portáteis, do dever de aceitar a devolução dos respectivos resíduos, nos termos do n.º 4 do artigo 9.º;
f) Não cumprimento, por parte dos distribuidores de pilhas e acumuladores portáteis, do dever de dispor de recipientes específicos para recolha selectiva, nos termos do n.º 5 do artigo 9.º;
g) Não cumprimento, por parte dos produtores ou distribuidores de baterias e acumuladores industriais, da obrigação de aceitar a devolução dos respectivos resíduos, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º;
h) Não cumprimento, por parte dos produtores de baterias e acumuladores para veículos automóveis, do dever de assegurar a existência de pontos de recolha selectiva dos respectivos resíduos e suportar os inerentes custos de instalação e funcionamento, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º;
i) Não cumprimento da obrigação de acondicionamento dos resíduos de baterias e acumuladores nas condições previstas no n.º 5 do artigo 10.º;
j) Não cumprimento, por parte dos produtores de pilhas, acumuladores ou baterias de pilhas, da obrigação de proceder à respectiva rotulagem nos termos do n.º 1 do artigo 12.º;
l) Não cumprimento, por parte dos produtores de pilhas e acumuladores portáteis e de baterias e acumuladores para veículos automóveis, da obrigação de rotulagem, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º;
m) A discriminação dos custos da recolha, tratamento e reciclagem de resíduos de pilhas ou acumuladores portáteis no custo final em violação do disposto no artigo 15.º;
n) Não cumprimento, pelos produtores de pilhas e acumuladores, da obrigação de garantir que os sistemas individuais ou integrados utilizem as melhores técnicas disponíveis para a protecção da saúde e do ambiente, para o tratamento e reciclagem de resíduos de pilhas e acumuladores, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º;
o) Violação, por parte da entidade gestora, da obrigação de reinvestir ou utilizar na sua actividade ou actividades conexas os resultados contabilísticos da sua actividade nos termos do n.º 2 do artigo 18.º;
p) Violação, por parte da entidade gestora, da proibição de distribuição de resultados, dividendos ou lucros, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º;
q) A celebração de contratos pela entidade gestora em violação do disposto no n.º 3 do artigo 18.º;
r) A adopção de um sistema integrado de gestão de resíduos de pilhas e acumuladores por parte dos produtores sem que a entidade gestora possua a licença prevista no n.º 1 do artigo 20.º;
s) Não cumprimento, por parte da entidade gestora, das obrigações relativas à informação e sensibilização dos utilizadores, nos termos do artigo 21.º;
t) A adopção de um sistema individual de gestão de resíduos de pilhas e acumuladores, por parte dos produtores, sem a obtenção da autorização da APA prevista no n.º 2 do artigo 22.º;
u) Não constituição, por parte dos produtores ou das entidades gestoras do sistema integrado de gestão de resíduos de pilhas e acumuladores, de uma entidade responsável pela organização e registo de produtores, nos termos do n.º 1 do artigo 23.º;
v) Não cumprimento, por parte dos produtores, da obrigação de registo inicial ou periódico ou de comunicar correctamente as informações nos termos do n.º 2 do artigo 23.º;
x) Violação, por parte da entidade de registo, da obrigação de reinvestir ou utilizar na sua actividade ou actividades conexas os resultados contabilísticos da sua actividade, nos termos do n.º 2 do artigo 24.º;
z) Violação, por parte da entidade de registo, da proibição de distribuição de resultados, nos termos do n.º 2 do artigo 24.º;
aa) Não cumprimento, por parte da entidade de registo, das obrigações previstas no artigo 25.º
3 - Pode ser objecto de publicidade, nos termos do artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a condenação pela prática de contra-ordenações muito graves previstas no n.º 1 do presente artigo, bem como pela prática das infracções graves previstas no n.º 2, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstractamente aplicável.