Compete à IGAOT a instrução dos processos de contra-ordenação instaurados no âmbito do presente decreto-lei, bem como a aplicação das correspondentes coimas e sanções acessórias.
Artigo 30.º — Instrução de processos e aplicação de sanções
RevogadoVigente desde: 01/01/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 01/01/2018
Decreto-Lei n.º 152-D/2017 - 1.ª Série(11/12/2017)