Com exceção das alterações aos artigos 12.º, 63.º-A e 64.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária, o presente decreto-lei reporta os seus efeitos a 1 de janeiro de 2012.
Artigo 12.º — Produção de efeitos
Vigente desde: 17/01/2013
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/01/2013