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Artigo 5.ºAlteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário

Vigente desde: 17/01/2013
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2 -Sem prejuízo do disposto na lei, designadamente quanto aos procedimentos relativos a tributos parafiscais e aos procedimentos relativos aos grandes contribuintes, são competentes para o procedimento os órgãos periféricos locais da administração tributária do domicílio ou sede do contribuinte, da situação dos bens ou da liquidação.
3 -Sem prejuízo do disposto na lei quanto aos procedimentos relativos aos grandes contribuintes, se a administração tributária não dispuser de órgãos periféricos locais, são competentes os órgãos periféricos regionais da administração tributária do domicílio ou sede do contribuinte, da situação dos bens ou da liquidação.
4 -[...].
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Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 17/01/2013