1 -O farmacêutico residente deve concluir o programa de formação, na respetiva área de exercício profissional, no estabelecimento ou serviço de saúde em que foi colocado inicialmente.
2 -A mobilidade para outro estabelecimento ou serviço de saúde pode, entre outras causas, devidamente justificadas, ser motivada pela perda de idoneidade ou capacidade formativa do mesmo serviço.
3 -A transferência prevista no presente artigo implica a transmissão da titularidade do vínculo contratual estabelecido, quando esteja em causa mais do que uma administração regional de saúde, com dispensa de qualquer formalidade.
4 -Compete à ACSS, I. P., autorizar a mobilidade prevista no presente artigo, sendo o farmacêutico residente colocado em estabelecimento ou serviço de saúde indicado pela CNRF, considerando as capacidades formativas disponíveis e a proximidade do estabelecimento de colocação.