Os farmacêuticos que não detenham o título de especialista na correspondente área de exercício profissional mas que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontrem a exercer funções em serviços ou estabelecimentos integrados no Serviço Nacional de Saúde, em regime de trabalho subordinado, podem requerer o grau de especialista na respetiva área de exercício profissional, por equiparação à residência farmacêutica, nos termos previstos no anexo ii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 43.º — Equivalência à residência farmacêutica
Vigente desde: 24/02/2020
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Em vigor desde 24/02/2020