1 -Os centros eletroprodutores e as unidades de produção para autoconsumo a partir de fontes de energia renovável, até 1 MW de potência instalada, cujos procedimentos administrativos se encontrem pendentes, exclusivamente, da realização de vistoria ou inspeção podem provisoriamente iniciar a sua exploração e, quando aplicável, ligar-se à Rede Elétrica de Serviço Público (RESP), mediante apresentação de declaração de conformidade emitida pelo técnico responsável pela instalação.
2 -A exploração e a ligação à RESP nos termos do número anterior têm a duração máxima de seis meses.
3 -A contagem do prazo definido no número anterior é interrompida durante a vigência do estado de emergência.
4 -Decorrido o prazo definido no n.º 2, sem que seja apresentado o relatório de inspeção a que se refere o n.º 3 do artigo 27.º-C do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na sua redação atual, a instalação pode ainda manter-se em funcionamento até à data da realização da vistoria ou inspeção mediante apresentação de declaração da entidade responsável contendo a data da realização da mesma.
5 -Caso não seja apresentado o relatório de inspeção ou declaração nos termos referidos no número anterior, o centro eletroprodutor cessa a sua atividade até à emissão do certificado de exploração.
6 -A apresentação do comprovativo da entrega na Direção-Geral de Energia e Geologia do documento referido no n.º 1 substitui, para efeito de celebração de contrato de aquisição de energia elétrica pelo comercializador de último recurso, o certificado de exploração.