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Artigo 8.ºApoio extraordinário ao consumo de energia elétrica

RevogadoVigente desde: 01/10/2022
1 -Os consumidores que preencham as condições de elegibilidade da tarifa social de eletricidade, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, na sua redação atual, beneficiam de um regime de apoio extraordinário que visa mitigar os efeitos decorrentes do acréscimo de consumo de energia elétrica motivado pelo confinamento geral.
2 -O regime de apoio previsto no número anterior traduz-se num apoio extraordinário a aplicar diretamente nas faturas de energia elétrica, independentemente do respetivo comercializador e da opção tarifária contratada, nos termos a operacionalizar pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), no prazo de 15 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.
3 -São aplicáveis os seguintes valores de apoio extraordinário, por cada dia de confinamento geral, até ao limite de 30 dias: (ver documento original)
4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, todos os consumidores domésticos abastecidos em baixa tensão normal, com uma potência contratada igual ou inferior a 6,9 kVA, beneficiam ainda, de forma única e irrepetível, de um apoio extraordinário em função da descida acentuada da temperatura, equivalente aos valores constantes no número anterior multiplicado por um período de 15 dias.
5 -Os valores do apoio extraordinário previstos nos números anteriores são publicitados pela ERSE no seu sítio na Internet, cabendo-lhe igualmente a fiscalização do cumprimento do presente regime de apoio.
6 -Os valores do apoio extraordinário são repercutidos pelos comercializadores nas faturas dos consumidores abrangidos, pelo período de aplicação do presente regime de apoio extraordinário.
7 -Os valores do apoio extraordinário são repercutidos pelos operadores das redes de distribuição aos comercializadores, conjuntamente com a faturação das tarifas de acesso às redes.
8 -O valor total do apoio extraordinário a aplicar ao abrigo do presente regime é integralmente suportado por verbas do Fundo Ambiental, a transferir para o Sistema Elétrico Nacional.
9 -Para efeitos do disposto no número anterior, a ERSE apura o valor total correspondente ao apoio até ao dia 10 do mês subsequente ao mês abrangido pelo apoio e comunica-o à entidade gestora do fundo ambiental, que o transfere para o operador da rede de distribuição em alta tensão (AT) ou média tensão (MT) no prazo de cinco dias.
10 -O presente regime de apoio é aplicável em todo o território continental, pelo período em que vigorar o confinamento geral.

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