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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 6-E/2021

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Capítulo I - Objeto

Capítulo II - Medidas de apoio a trabalhadores e à atividade económica

Artigo 2.ºRevogado

Apoios à manutenção dos contratos de trabalho

A suspensão de atividades e o encerramento de instalações e estabelecimentos por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental, no âmbito do estado de emergência, confere ao empregador:
a) O direito a requerer, pelo número de dias de suspensão ou de encerramento, o apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º e do n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual;
b) O direito a desistir do período remanescente do apoio extraordinário à retoma progressiva, quando do mesmo se encontre a beneficiar, e a requerer subsequentemente o apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho pelo número de dias de suspensão ou de encerramento, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual.
Artigo 3.ºRevogado

Extensão de medidas extraordinárias de apoio

1 - É conferido aos trabalhadores independentes, aos empresários em nome individual, aos gerentes e aos membros de órgãos estatutários com funções de direção, cujas atividades tenham sido suspensas ou encerradas, o direito a recorrer ao apoio extraordinário à redução da atividade económica pelo período da suspensão de atividades ou encerramento de instalações e estabelecimentos por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental, no estado de emergência, nos termos previstos no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, o qual é repristinado para o presente efeito.
2 - O apoio referido no número anterior é concedido independentemente de se ter esgotado o período máximo de concessão referido no n.º 3 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual.
3 - São conferidos, pelo período da suspensão de atividades ou encerramento de instalações e estabelecimentos por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental, no estado de emergência, os apoios correspondentes à medida extraordinária de incentivo à atividade profissional e ao enquadramento de situações de desproteção social dos trabalhadores, cujas atividades tenham sido suspensas ou encerradas e preencham, com as necessárias adaptações, as condições previstas nos artigos 28.º-A e 28.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, que é são repristinados para o presente efeito.

Capítulo III - Abertura excecional de equipamentos sociais

Capítulo IV - Medidas de apoio fiscal

Capítulo V - Medidas de apoio à cultura

Capítulo VI - Medidas de apoio na área da energia

Capítulo VII - Medidas de apoio aos consumidores e ao comércio

Capítulo VIII - Disposições finais