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Artigo 2.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro

RetificadoVersão 2Vigente desde: 20/03/2025
O artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 79.º
[...]
1 -Os planos municipais de defesa da floresta contra incêndios em vigor produzem efeitos até 31 de dezembro de 2025, sendo substituídos pelos programas sub-regionais de ação e programas municipais de execução previstos no presente decreto-lei.
2 -Os planos municipais de defesa da floresta contra incêndios cujo período de vigência tenha terminado até 2021 mantêm-se em vigor até 31 de dezembro de 2025, sem prejuízo da sua atualização ou da sua revogação pelos programas sub-regionais de ação e por programas municipais de execução de gestão integrada de fogos rurais.
3 -[...]
4 -[...]
5 -[...]
6 -[...]
7 -[...]
8 -[...]
9 -[...]
10 -[...]
11 -[...]

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 20/03/2025

Declaração de Retificação n.º 18/2025/1 - 1.ª Série(20/03/2025)

Retificado

Versão 1

Em vigor de 11/02/2025 a 19/03/2025

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