O artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 79.º[...]1 -Os planos municipais de defesa da floresta contra incêndios em vigor produzem efeitos até 31 de dezembro de 2025, sendo substituídos pelos programas sub-regionais de ação e programas municipais de execução previstos no presente decreto-lei.2 -Os planos municipais de defesa da floresta contra incêndios cujo período de vigência tenha terminado até 2021 mantêm-se em vigor até 31 de dezembro de 2025, sem prejuízo da sua atualização ou da sua revogação pelos programas sub-regionais de ação e por programas municipais de execução de gestão integrada de fogos rurais.3 -[...]4 -[...]5 -[...]6 -[...]7 -[...]8 -[...]9 -[...]10 -[...]11 -[...]