O montante máximo dos empréstimos a conceder será estabelecido pelas instituições financiadoras, tendo em conta a viabilidade financeira da operação e considerando a localização, densidade de ocupação prevista, quaisquer outros elementos influenciadores do preço dos solos e os limites a definir por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Plano e do Equipamento Social.
Artigo 3.º — (Montantes)
Vigente desde: 05/01/1984
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Em vigor desde 05/01/1984