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Artigo 17.ºFinanciamento

RevogadoVigente desde: 01/10/2022
1 -Os valores da compensação retributiva pagos pela segurança social nos termos do artigo 7.º, bem como o apoio financeiro previsto no artigo 14.º-A, são financiados pelo Orçamento do Estado.
2 -A perda de receita resultante das dispensas e isenções contributivas e das equivalências à entrada de contribuições concedidas ao abrigo do presente decreto-lei é integralmente financiada por transferências do Orçamento do Estado.
3 -Os apoios previstos no presente decreto-lei são passíveis de financiamento europeu, sendo-lhes aplicáveis as respetivas disposições do direito nacional e da união europeia.

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Versão 1

Revogado desde 01/10/2022