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Artigo 3.º-ASituação de crise empresarial por limitação à atividade por decisão do Governo

RevogadoVigente desde: 01/10/2022
1 -No decurso do mês de dezembro de 2020, e durante a vigência do Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro, ou outro que lhe vier a suceder com o mesmo objeto, o empregador que se encontre na situação prevista no artigo anterior pode requerer o apoio financeiro a que se refere o artigo 7.º, nos seguintes termos:
a)Até ao limite máximo de redução do PNT correspondente ao escalão de quebra de faturação imediatamente seguinte ao do limite pelo qual se encontrava abrangido no mês de novembro de 2020, quando já beneficie do apoio extraordinário criado pelo presente decreto-lei;
b)Até ao limite máximo de redução do PNT correspondente ao escalão de quebra de faturação imediatamente seguinte ao da quebra de faturação verificada no mês de novembro de 2020, quando não beneficie do apoio extraordinário criado pelo presente decreto-lei e se encontre em situação de crise empresarial nos termos do artigo anterior.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o empregador tem o dever de manter o normal funcionamento da sua atividade durante o mês civil completo a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação, exceto nos períodos em que sejam determinadas limitações à atividade por decisão do Governo.
3 -O pedido de apoio financeiro a que se refere o n.º 1 é requerido nos termos do artigo 11.º, com as devidas adaptações.
4 -A situação prevista no n.º 1 é atestada por declaração do empregador sob compromisso de honra.

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