Saltar para o conteudo principal

Artigo 4.º

RevogadoVigente desde: 01/10/2022
1 -O empregador que esteja em situação de crise empresarial, nos termos do artigo 3.º, pode aceder ao apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade com redução temporária do PNT de todos ou alguns dos seus trabalhadores.
2 -Para efeitos de aplicação da redução temporária do PNT, o empregador comunica, por escrito, aos trabalhadores a abranger pela respetiva decisão, a percentagem de redução por trabalhador e a duração previsível de aplicação da medida, ouvidos os delegados sindicais e comissões de trabalhadores, quando existam, podendo o empregador fixar um prazo para pronúncia destes, nunca inferior a três dias úteis.
3 -A redução do PNT prevista no n.º 1 tem a duração de um mês civil, sendo prorrogável mensalmente até à data de cessação da produção de efeitos do presente decreto-lei, nos termos do artigo 19.º
4 -Para efeitos do disposto no número anterior, a interrupção da redução temporária do PNT, com a respetiva suspensão do apoio, não prejudica a possibilidade de prorrogação do mesmo, podendo esta ser requerida em meses interpolados.
5 -O apoio é cumulável com os planos de formação previstos no artigo 10.º, aprovados por uma das seguintes entidades:
a)Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.); ou
b)Programa Operacional Competitividade e Internacionalização (POCI).
6 -Durante a redução do PNT, o trabalhador pode exercer outra atividade remunerada, sem prejuízo do dever estabelecido no n.º 8 do artigo 6.º
7 -Enquanto se verificar a aplicação da redução do PNT, o empregador pode proceder à admissão de novo trabalhador, exceto para o preenchimento de posto de trabalho suscetível de ser assegurado por trabalhador em situação de redução, podendo ainda, em qualquer situação, renovar contrato a termo ou converter contrato a termo em contrato por tempo indeterminado.
8 -O disposto no n.º 1 é aplicável aos membros de órgãos estatutários que exerçam funções de gerência, com declarações de remuneração, registo de contribuições na segurança social e com trabalhadores a seu cargo.
9 -Aos membros de órgãos estatutários a que se refere o número anterior são aplicados os limites de redução do PNT das alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 5.º, até ao limite da redução do PNT aplicável aos trabalhadores a seu cargo.
10 -Independentemente da data de apresentação do pedido de apoio previsto no presente artigo, o empregador só pode beneficiar desse apoio até 30 de junho de 2021.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/10/2022