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Artigo 8.ºApoio adicional

RevogadoVigente desde: 01/10/2022
1 -Sem prejuízo do apoio financeiro previsto no artigo anterior, nas situações em que a quebra de faturação a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º seja igual ou superior a 75 %, o empregador tem direito a um apoio adicional correspondente a 35 % da retribuição normal ilíquida pelas horas trabalhadas devidas a cada trabalhador com redução do PNT.
2 -A soma do apoio adicional referido no número anterior e do apoio referido no artigo 7.º não pode ultrapassar o valor de três vezes a RMMG.
3 -Para efeitos do disposto no n.º 1, o conceito de retribuição normal ilíquida é aferido nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 6.º
4 -O apoio adicional é transferido pela segurança social para o empregador, para efeitos de pagamento da retribuição devida ao trabalhador, não podendo o mesmo ser utilizado para fim diverso.

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Vigente desde: 01/10/2022