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Artigo 9.ºDispensa parcial do pagamento de contribuições para a segurança social

RevogadoVigente desde: 01/10/2022
1 -O empregador que seja considerado micro, pequena ou média empresa e que beneficie do apoio previsto no artigo 4.º tem direito à dispensa de 50 % do pagamento de contribuições a seu cargo relativas aos trabalhadores abrangidos, calculadas sobre o valor da compensação retributiva a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º
2 -(Revogado.)
3 -A dispensa de 50 % do pagamento de contribuições prevista no presente artigo é aplicável por referência aos trabalhadores abrangidos e aos meses em que o empregador seja beneficiário do apoio.
4 -A dispensa de 50 % do pagamento de contribuições prevista no presente artigo é reconhecida oficiosamente.
5 -A dimensão da empresa afere-se nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 100.º do Código do Trabalho.
6 -Para efeitos do disposto no número anterior, o número de trabalhadores a ter em conta em empresa no primeiro ano de atividade é o existente no mês anterior ao da entrada em vigor do presente decreto-lei.

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Vigente desde: 01/10/2022