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Artigo 2.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março

RevogadoVigente desde: 01/10/2022
O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 -...
2 -...
3 -...
4 -...
5 -...
6 -...
7 -...
8 -...
9 -Se da aplicação do disposto no n.º 4.º resultar montante mensal inferior à retribuição normal ilíquida do trabalhador, o valor da compensação retributiva pago pela segurança social é aumentado na medida do estritamente necessário de modo a assegurar aquela retribuição, até ao limite máximo de uma retribuição normal ilíquida correspondente a três vezes o valor da RMMG.

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Revogado desde 01/10/2022