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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 6-C/2021

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Artigo 5.ºRevogado

Redução ou suspensão em situação de crise empresarial previstas no Código do Trabalho

Nas situações de redução ou suspensão em situação de crise empresarial, previstas no artigo 298.º do Código do Trabalho, que tenham sido motivadas pela pandemia da doença COVID-19, e que se iniciem após 1 de janeiro de 2021, o trabalhador tem direito ao pagamento integral da sua retribuição normal ilíquida até a um valor igual ao triplo da RMMG, sendo o valor da compensação retributiva pago pela segurança social, nos termos do n.º 4 do artigo 305.º do Código do Trabalho, aumentado na medida do estritamente necessário de modo a assegurar aquela retribuição.

Anexo - (a que se refere o artigo 8.º)