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Artigo 10.ºFundos próprios

RevogadoVersão 3Vigente desde: 07/01/2005
1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os fundos próprios das sociedades gestoras não podem ser inferiores às seguintes percentagens do valor líquido global dos fundos de investimento que administrem:
a)Até 75 milhões de euros - 0,5%;
b)No excedente - 0,1%.
2 -As sociedades gestoras que exerçam a actividade referida na alínea b) do n.º 3 do artigo 6.º ficam ainda sujeitas, no que se refere à sua actividade, às normas prudenciais específicas aplicáveis às sociedades gestoras de patrimónios.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Vigente desde: 07/01/2005

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 17/10/2003

Até: 07/01/2005

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 20/03/2002

Até: 17/10/2003