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Artigo 9.ºFunções

RevogadoVersão 2Vigente desde: 07/01/2005
1 -As sociedades gestoras, no exercício das suas funções, devem actuar no interesse exclusivo dos participantes.
2 -Compete às sociedades gestoras, em geral, a prática de todos os actos e operações necessários ou convenientes à boa administração do fundo de investimento, de acordo com critérios de elevada diligência e competência profissional, e, em especial:
a)Seleccionar os valores que devem constituir o fundo de investimento, de acordo com a política de investimentos prevista no respectivo regulamento de gestão;
b)Celebrar os negócios jurídicos e realizar todas as operações necessárias à execução da política de investimentos prevista no regulamento de gestão e exercer os direitos directa ou indirectamente relacionados com os valores do fundo de investimento;
c)Efectuar as operações adequadas à execução da política de distribuição dos resultados prevista no regulamento de gestão do fundo de investimento;
d)Emitir, em ligação com o depositário, as unidades de participação e autorizar o seu reembolso;
e)Determinar o valor patrimonial das unidades de participação;
f)Manter em ordem a escrita do fundo de investimento;
g)Dar cumprimento aos deveres de informação estabelecidos por lei ou pelo regulamento de gestão.
h)Controlar e supervisionar as actividades inerentes à gestão dos activos do fundo de investimento, nomeadamente o desenvolvimento dos projectos objecto de promoção imobiliária nas suas respectivas fases.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 07/01/2005

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 20/03/2002

Até: 07/01/2005