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Artigo 42.ºOferta pública ou particular

RevogadoVersão 3Vigente desde: 31/10/2007
1 -A oferta de distribuição de unidades de participação de fundos de investimento fechados pode ser pública ou particular.
2 -A natureza pública ou particular da oferta determina-se em conformidade com o disposto, respectivamente, nos artigos 109.º e 110.º do Código dos Valores Mobiliários.
3 -A aprovação do prospecto de oferta pública implica a autorização do fundo de investimento.
4 -Ao prazo da oferta aplica-se o disposto no artigo 125.º do Código dos Valores Mobiliários, ocorrendo a respectiva liquidação financeira no final do prazo fixado.
5 -Quando o interesse dos investidores o justifique, pode ser recusada a autorização para a constituição de novos fundos de investimento fechados enquanto não estiver integralmente realizado o capital de outros fundos de investimento fechados administrados pela mesma sociedade gestora.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 31/10/2007

Alterado

Versão 2

Em vigor de 07/01/2005 a 30/10/2007

Revogado

Versão 1

Revogado de 20/03/2002 a 06/01/2005