Aos fundos de investimento mistos é aplicável o disposto no artigo 38.º, não lhes sendo porém autorizado, sem prejuízo do disposto no artigo 50.º, o recurso ao endividamento.
Artigo 55.º — Composição do património dos fundos de investimento mistos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 07/01/2005
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Vigente desde: 07/01/2005
Revogado
Versão 1
Vigente desde: 20/03/2002
Até: 07/01/2005