Artigo 4.º
Modulação das taxas de portagem
Redação registada como em vigor em 08/06/2010.
Esta redação foi substituída em 09/10/2014. Ver a versão consolidada
1 - Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei, as taxas das portagens podem variar, tendo em vista combater danos ambientais, para fazer face ao congestionamento, para minimizar os danos causados às infra-estruturas, para optimizar a utilização de uma dada infra-estrutura ou promover a segurança rodoviária desde que tal variação:
a) Seja proporcional ao objectivo prosseguido;
b) Seja transparente e não discriminatória, designadamente no que respeita à nacionalidade do transportador, ao país ou local de estabelecimento do transportador ou de registo do veículo e à origem ou destino do transporte;
c) Não se destine a gerar receitas adicionais provenientes das portagens, devendo todo e qualquer acréscimo de receitas, de que resulte um montante médio ponderado não conforme com as regras do respectivo cálculo, ser compensado por alterações da estrutura da variação, a aplicar no prazo de dois anos a contar do final do ano fiscal em que as receitas adicionais sejam geradas;
d) Respeite os limiares máximos de flexibilidade estabelecidos no n.º 2.
2 - Nas condições estabelecidas no número anterior, as taxas de portagem podem variar em função da:
a) Classe de emissão EURO, nos termos do anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, incluindo o nível de PM e NOx, desde que nenhuma portagem exceda em 100 % a portagem cobrada a veículos equivalentes que obedeçam às mais rigorosas normas de emissão; e ou
b) Hora do dia, o tipo de dia ou a estação do ano, desde que nenhuma portagem exceda em 100 % a portagem cobrada durante o período mais barato ou, sendo 0 a taxa aplicável ao citado período, a penalização pela utilização da hora do dia, do tipo de dia ou da estação do ano mais caros não seja superior a 50 % do valor da portagem que de outro modo seria aplicável ao mesmo veículo.
3 - Caso seja estabelecida variação da taxa de portagem nos termos da alínea a) do número anterior e em caso de controlo, se o condutor não fizer prova documental do modelo do veículo e classe de emissão EURO, pode ser aplicada taxa de portagem de nível mais elevado.