Artigo 5.º
Aplicação no tempo
Redação registada como em vigor em 31/12/2012.
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1 - O presente decreto-lei aplica-se aos sistemas de portagens nas vias nacionais incluídas na rede rodoviária transeuropeia, entendendo-se como tal as vias rodoviárias definidas na secção 2 do anexo i da Decisão n.º 1692/96/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Julho.
2 - Os n.os 2 a 12 do artigo 2.º não se aplicam aos sistemas de portagens em vigor ou previstos em contratos de concessão de obras públicas ou de concessão de serviços, conforme definidos no artigo 407.º do Código dos Contratos Públicos, em vigor em 10 de junho de 2008, ou em relação aos quais tenham sido recebidas, até 10 de junho de 2008, propostas ou candidaturas no âmbito de um procedimento de contratação pública, enquanto aqueles estiverem em vigor e não sofrerem alterações substanciais.
3 - Incluem-se no período de vigência dos sistemas de portagem quaisquer renovações ou prorrogações, ainda que decorram de processo de reposição do equilíbrio económico-financeiro, dos contratos que os prevejam.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 2, entende-se por «alterações substanciais» quaisquer transformações significativas dos termos e condições iniciais do sistema de portagens, ou seja, do sistema de cálculo das taxas devidas pela utilização das infra-estruturas rodoviárias, sendo que a modificação da fórmula de actualização tarifária não é considerada como tal.