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Artigo 1.ºObjeto

Vigente desde: 24/07/2023
1 -O presente decreto-lei estabelece o novo modelo de gestão integrada do património imobiliário público, considerando-se como tal os imóveis do domínio privado do Estado e da administração indireta do Estado.
2 -O presente decreto-lei abrange ainda os imóveis do setor empresarial do Estado, nos casos expressamente previstos.
3 -O presente decreto-lei procede:
a)À nona alteração ao Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro, na sua redação atual, que aprova a Lei Orgânica do Ministério das Finanças;
b)À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 156/2012, de 18 de julho, que aprova a orgânica da Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF);
c)À regularização da situação jurídica de imóveis objeto de contrato entre a ESTAMO - Participações Imobiliárias, S. A. (ESTAMO, S. A.), e o Estado Português, assim como à previsão de regras para regularização de créditos detidos pela ESTAMO, S. A.

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Em vigor desde 24/07/2023