Saltar para o conteúdo principal

Artigo 15.ºRegularização de créditos da ESTAMO - Participações Imobiliárias, S. A.

Vigente desde: 24/07/2023
1 -No âmbito da renegociação de créditos detidos pela ESTAMO, S. A., sobre entidades públicas, incluindo autarquias locais, vencidos até à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, pode aquela sociedade ser autorizada, aquando da aprovação dos instrumentos previsionais de gestão, a renunciar ao pagamento de valores correspondentes a juros ou outras compensações contratualmente previstas.
2 -A autorização referida no número anterior deve ser fundamentada em análise técnica e financeira que evidencie a vantagem de tais soluções para o interesse público, com base em critérios de eficiência, eficácia e racionalidade económica.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 24/07/2023