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Artigo 7.ºIncompatibilidade e conflito de interesses

Vigente desde: 24/07/2023
1 -O disposto no presente decreto-lei não prejudica a prossecução das demais atividades compreendidas no objeto social da ESTAMO, S. A., desde que tal não gere uma situação de conflito entre os seus próprios interesses e os interesses públicos cuja prossecução lhe é cometida pelo presente decreto-lei.
2 -No caso de se verificar conflito entre os seus próprios interesses e os interesses públicos cuja prossecução lhe é cometida, o conselho de administração da ESTAMO, S. A., deve submeter a decisão a despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 24/07/2023