Artigo 6.º
Procedimento de salvaguarda
Redação registada como em vigor em 09/06/2010.
Esta redação foi substituída em 24/04/2014. Ver a versão consolidada
Sempre que as entidades fiscalizadoras previstas no n.º 1 do artigo 7.º verifiquem, com base numa fundamentação detalhada, que uma ou várias embalagens aerossóis, embora obedecendo ao estabelecido no presente decreto-lei, apresentam um perigo para a segurança ou saúde pública, deve ser proibida ou restringida a sua colocação no mercado, ou assegurada a sua retirada do mesmo, mediante despacho devidamente fundamentado do inspector-geral da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) ou do director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC), consoante as competências.