Artigo 10.º
Empresas estabelecidas na União Europeia
Redação registada como em vigor em 06/05/2011.
Esta redação foi substituída em 24/08/2012. Ver a versão consolidada
1 - As agências de viagens e turismo legalmente estabelecidas noutro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu para a prática da actividade podem exercê-la livremente em território nacional.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades aí referidas que pretendam exercer em Portugal actividades de agência de viagens e turismo devem apresentar previamente ao Turismo de Portugal, I. P., a documentação, em forma simples, comprovativa da contratação de garantias equivalentes às prestadas pelas empresas estabelecidas em Portugal, previstas nos artigos 31.º, 32.º, 35.º e 36.º
3 - As entidades que operem nos termos dos números anteriores ficam sujeitas às demais condições de exercício da actividade que lhes sejam aplicáveis, nomeadamente às constantes dos n.os 3 e 4 do artigo 5.º e dos artigos 14.º a 31.º