Artigo 11.º
Instituições de economia social
Redação registada como em vigor em 06/05/2011.
Esta redação foi substituída em 24/08/2012. Ver a versão consolidada
1 - As associações, misericórdias, instituições privadas de solidariedade social, institutos públicos, cooperativas e outras entidades sem fins lucrativos podem organizar viagens estando isentas de inscrição no RNAVT, desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:
a) A organização de viagens não tenha fim lucrativo;
b) As viagens organizadas sejam vendidas única e exclusivamente aos seus membros ou associados e não ao público em geral;
c) As viagens se realizem de forma ocasional ou esporádica;
d) Não sejam utilizados meios publicitários para a sua promoção dirigidos ao público em geral.
2 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, entende-se que as viagens se realizam de forma ocasional e esporádica quando não ultrapassem o número de cinco por ano.
3 - As entidades referidas no n.º 1 devem contratar um seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos decorrentes das viagens a realizar.