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Artigo 15.ºNoção e espécies

RevogadoVigente desde: 01/07/2018
1 - As viagens turísticas são aquelas em que sejam combinados pelo menos dois dos serviços seguintes:
a) Transporte;
b) Alojamento;
c) Serviços turísticos não subsidiários do transporte e do alojamento.
2 - São viagens organizadas as viagens turísticas que, combinando previamente pelo menos dois dos serviços seguintes, sejam vendidas ou propostas para venda a um preço com tudo incluído, quando excedam vinte e quatro horas ou incluam uma dormida:
a) Transporte;
b) Alojamento;
c) Serviços turísticos não subsidiários do transporte e do alojamento, nomeadamente os relacionados com eventos desportivos, religiosos e culturais, desde que representem uma parte significativa da viagem.
3 - As viagens por medida são as preparadas a pedido do cliente para satisfação das solicitações por este definidas.
4 - Não são havidas como viagens turísticas aquelas em que a agência se limita a intervir como mera intermediária em vendas ou reservas de serviços avulsos solicitados pelo cliente.
5 - A eventual facturação separada dos diversos elementos de uma viagem organizada não prejudica a sua qualificação legal nem a aplicação do respectivo regime.

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Revogado desde 01/07/2018