Saltar para o conteúdo principal

Artigo 28.ºAssistência a clientes

RevogadoVigente desde: 01/07/2018
1 -Quando, por razões que não lhe forem imputáveis, o cliente não possa terminar a viagem organizada, a agência é obrigada a dar-lhe assistência até ao ponto de partida ou de chegada.
2 -Em caso de reclamação dos clientes, cabe à agência ou ao seu representante local provar ter actuado diligentemente no sentido de encontrar a solução adequada.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/07/2018