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Artigo 7.ºMera comunicação prévia

RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/08/2012
1 -A mera comunicação prévia é efectuada por formulário electrónico disponível no RNAVT, que identifica:
a)O requerente;
b)Os titulares da empresa e os seus administradores ou gerentes, quando se trate de pessoa colectiva;
c)A localização dos estabelecimentos.
2 -A mera comunicação prévia é instruída com os seguintes elementos:
d)Cópia simples do documento comprovativo da subscrição do FGVT, nos termos do artigo 32.º, ou da prestação de garantia equivalente noutro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu.
e)Comprovativo do pagamento da taxa a que se refere o n.º 4 do artigo 8.º
3 -Quando os elementos a que se referem as alíneas a) a c) do número anterior se encontrem disponíveis na Internet, a respectiva apresentação pode ser substituída por uma declaração do interessado a indicar o endereço do sítio onde aqueles documentos podem ser consultados e a autorizar, se for caso disso, a sua consulta.
4 -Com a recepção da mera comunicação prévia por via electrónica é automaticamente enviado um recibo de recepção ao remetente e designado, pelo Turismo de Portugal, I. P., um gestor de processo a quem compete acompanhar a sua instrução, o cumprimento dos prazos e prestar informações e esclarecimentos ao requerente.
5 -Caso o requerente não tenha procedido ao pagamento da quantia a que se refere o n.º 4 do artigo 8.º previamente à mera comunicação prévia, o Turismo de Portugal, I. P., notifica-o, no prazo de cinco dias, para proceder ao pagamento daquela quantia.
6 -Uma vez regularmente efectuada a mera comunicação prévia, o requerente pode iniciar a actividade, desde que se encontre paga a taxa a que se refere o n.º 4 do artigo 8.º

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 24/08/2012

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 06/05/2011

Até: 24/08/2012