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Artigo 8.ºRegisto nacional das agências de viagens e turismo

RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/02/2014
1 -O Turismo de Portugal, I. P., organiza e mantém actualizado o RNAVT, que contém informação actualizada sobre as agências de viagens e turismo estabelecidas em território nacional e se integra no registo nacional de turismo (RNT), que disponibiliza informação actualizada sobre a oferta turística nacional, e fica disponível e acessível ao público no Portal do Turismo de Portugal, I. P., no balcão único electrónico dos serviços e nos Portais da Empresa e do Cidadão.
2 -O RNAVT contém:
a)A identificação do titular da empresa;
b)Quanto às pessoas colectivas, a identificação da firma ou a denominação social, a sede e o número de pessoa colectiva e a conservatória do registo comercial em que a sociedade se encontra matriculada, ou dados equivalentes do Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu onde se localize o estabelecimento principal;
c)A localização e contactos dos estabelecimentos;
d)O nome comercial;
e)As marcas próprias da agência;
f)O montante das garantias prestadas pela agência de viagens.
3 -Devem ser comunicadas ao Turismo de Portugal, I. P., através do RNAVT, no prazo de 60 dias após a respectiva verificação:
4 -Pela inscrição de cada agência de viagens e turismo é devida ao Turismo de Portugal, I.P., uma taxa no valor de (euro) 750, atualizado automaticamente a 1 de março de cada ano com base na variação do índice médio de preços no consumidor no continente relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, e publicado no Instituto Nacional de Estatística, I.P.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 14/02/2014

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 06/05/2011

Até: 14/02/2014