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Artigo 10.ºModalidades do cumprimento da obrigação de inspecção

Vigente desde: 14/03/2012
1 - Considera-se cumprida a obrigação de inspecção anual, estabelecida na alínea a) do artigo anterior desde que o número de inspecções não realizadas não exceda os seguintes valores:
a) 5 % do número total dos navios da
«Prioridade I»
com perfil de alto risco que fazem escala nos portos e fundeadouros nacionais;
b) 10 % do número total dos navios da
«Prioridade I»
sem perfil de alto risco que fazem escala nos portos e fundeadouros nacionais.
2 - Sem prejuízo das percentagens indicadas nas alíneas a) e b) do número anterior, a DGRM dá prioridade às seguintes inspecções:
a) Dos navios que, de acordo com as informações fornecidas pelo THETIS, raramente fazem escala nos portos da União Europeia;
b) Dos navios da
«Prioridade I»
com um perfil de alto risco que façam escala em fundeadouros que, de acordo com as informações fornecidas pelo THETIS, raramente fazem escala nos portos da União Europeia.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 14/03/2012