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Artigo 16.ºInspecção mais detalhada

Versão 2Vigente desde: 06/02/2015
1 -Após ter sido realizada a inspeção referida no artigo anterior e sempre que haja motivos inequívocos, nos termos da alínea s) do artigo 3.º, para crer que as condições em que se encontra o navio, o seu equipamento ou a sua tripulação não respeitam substancialmente os requisitos de uma convenção aplicável, é efetuada uma inspeção mais detalhada, incluindo a verificação do cumprimento das exigências operacionais a bordo.
2 -Constituem «motivos inequívocos» para a inspecção mais detalhada, designadamente, os referidos no anexo vi ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.

Histórico de Alterações

Original

Versão 2

Vigente desde: 06/02/2015

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Versão 1

Vigente desde: 14/03/2012

Até: 06/02/2015