Artigo 20.º
Relatório de inspecção para o comandante
Redação registada como em vigor em 14/03/2012.
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No final da inspecção inicial, da inspecção mais detalhada ou da inspecção expandida, o inspector entrega ao comandante do navio uma cópia do relatório de inspecção, o qual contém pelo menos os elementos constantes do anexo x ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.