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Artigo 24.ºRecusa de acesso permanente

Vigente desde: 14/03/2012
Qualquer detenção subsequente à terceira recusa de acesso, num porto ou fundeadouro da União Europeia implica para o navio em causa a recusa permanente de acesso a todos os portos e fundeadouros nacionais.

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Em vigor desde 14/03/2012