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Artigo 28.ºDetenção ou atraso indevido

Vigente desde: 14/03/2012
1 -Na sequência das inspecções previstas neste decreto-lei são envidados todos os esforços para evitar que um navio seja indevidamente detido ou atrasado nas suas operações.
2 -Se um navio for indevidamente detido ou atrasado, a companhia tem direito a uma indemnização pelas perdas e danos sofridos.
3 -Em caso de detenção ou atraso alegadamente indevido, o ónus da prova cabe à companhia do navio.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 14/03/2012