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Artigo 29.ºCongestionamento do porto

Vigente desde: 14/03/2012
1 -Para reduzir o congestionamento de um porto nacional, a DGRM, ouvidas as autoridades portuária e marítima, pode autorizar um navio detido a deslocar-se para outro local nesse porto, desde que estejam garantidas as condições de segurança necessárias.
2 -A autorização concedida nos termos do número anterior é imediatamente comunicada ao capitão do porto.
3 -O risco de congestionamento do porto não pode constituir motivo a considerar nas decisões de detenção ou levantamento da detenção.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 14/03/2012