1 -Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por «convenções», as seguintes convenções, bem como os respetivos protocolos e alterações, e os códigos conexos com caráter vinculativo, na sua versão atualizada:
a)A Convenção Internacional das Linhas de Carga, de 1966 (LL66);
b)A Convenção Internacional sobre a Arqueação dos Navios, de 1969 (ITC 69);
c)A Convenção sobre o Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, de 1972 (COLREG 72);
d)A Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, de 1973, e o seu Protocolo, de 1978 (MARPOL 73/78);
e)A Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, de 1974 (SOLAS 74);
f)(Revogada);
g)A Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos, de 1978 (STCW 78/95);
h)A Convenção Internacional sobre a Responsabilidade Civil pelos Prejuízos Devidos à Poluição por Hidrocarbonetos, 1992 (CLC 92).